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Documentação
Gestão financeira
- Regras de elegibilidade das despesas
Fichas técnicas:- Custos com pessoal
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- Custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos
- Custos de equipamento
- Custos de infraestruturas e de obras
- Custos de visibilidade, transparência e comunicação.
- Processos de contratação
- Manual de gestión financiera
- Guia para a criação de utilizadores
A consulta incide sobre o limite máximo aplicável às despesas de restauração (refeições) em eventos organizados pelos projetos, que será distinta dos limites diários das ajudas de custos estabelecidos nos regulamentos regionais para o pessoal dos organismos beneficiários que se deslocam no âmbito do projeto.
Os custos variam significativamente em função do país e do tipo de evento, sendo particularmente complexos em África, o que torna difícil estabelecer um limite fixo.
Portanto, não serão aplicados limites específicos. A razoabilidade e a justificação adequada devem ser os principais critérios, permitindo alguma flexibilidade de acordo com as circunstâncias específicas de cada evento e da sua localização.
Salienta-se a importância dos CR’s poderem solicitar informações adicionais aos parceiros para demonstração/comprovação de que o custo por pessoa resulta da melhor relação qualidade/preço.
As despesas com vistos referidas no artigo 41º do Regulamento INTERREG (Reg. UE 2021/1059 de 24 de junho) podem incluir todos os custos necessários para a obtenção do visto.
O parceiro do país africano deve apresentar ao Parceiro Principal, antes de partir para uma missão de trabalho, um pedido justificado com uma estimativa financeira indicativa dos custos que irá incorrer com o processo de obtenção de visto.
O Parceiro Principal será responsável pela aprovação da estimativa de custos, a qual deverá cobrir as despesas de deslocação e de alojamento indispensáveis para que o parceiro africano obtenha o visto.
Deverá ser devidamente comprovado e justificado que não existe outro método mais económico para a sua obtenção (por exemplo, a possibilidade de ser processado ou recebido por correio eletrónico), entendendo-se por “económico” uma relação custo/benefício razoável. Neste sentido, a justificação da opção mais económica deve referir-se a todos os custos a ele inerentes, ou seja, viagem, alojamento e os que sejam incorridos durante a estadia.
Neste caso, serão aceites como prova:
- O pedido feito ao Parceiro Principal com a respetiva aprovação, que deve evidenciar que é mais barato permanecer no local do que realizar uma nova viagem de ida e volta para obter o visto.
- Documento do consulado que comprove o dia de chegada e o tempo necessário para a obtenção do visto.
- Faturas e comprovativos de pagamento da viagem e do alojamento.
As despesas de seguro de saúde serão consideradas elegíveis juntamente com as despesas de visto, desde que se comprove a sua obrigatoriedade, incluindo, se for caso disso, uma duração superior à duração da viagem, se exigido pelo organismo que concede o visto.
As regras aplicáveis determinam a não elegibilidade dos equipamentos que utilizam combustíveis fósseis (com as exceções previstas na alínea h) iii) do art. 7.º do Regulamento 2021/1058: “para veículos, aeronaves e embarcações concebidos, construídos ou adaptados para utilização pela proteção civil e pelos bombeiros”).
Apenas são elegíveis as horas efetivamente trabalhadas no âmbito do projeto, tanto para os trabalhadores próprios como para os trabalhadores contratados em exclusivo, tal como indicado na Ficha 1: Despesas de pessoal. Por conseguinte, não devem ser declaradas as horas de baixa por doença, licenças, férias, etc.
No âmbito das deslocações internacionais, as despesas com vacinas, sejam elas obrigatórias ou recomendadas, serão consideradas elegíveis no âmbito do projeto, por serem indispensáveis/necessárias para as condições de saúde dos respetivos beneficiários/peritos que viajam para esses países. Dependerá do tipo de projeto:
- Projetos estratégicos: podem ser declarados como custo real nas rubricas:
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- "Despesas de viagem e alojamento" para despesas com vacinas do pessoal próprio das entidades europeias parceiras,
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- "Despesas com recurso a competências e serviços externos" para despesas com vacinas de parceiros de países terceiros/especialistas/peritos/associados, etc.
- Outros projetos: poderão declarar as despesas com vacinas a custo real apenas de parceiros de países terceiros/especialistas/peritos/associados na rubrica «Despesas com recurso a competências e serviços externos ». Lembramos que as despesas de viagem e alojamento do pessoal próprio das entidades europeias parceiras são calculadas automaticamente como 15% das despesas declaradas com pessoal, não sendo necessário justificar nada documentalmente.
Outras despesas que não sejam estritamente necessárias não serão consideradas um custo real no âmbito do projeto.
O Programa Interreg MAC não financia bolsas de estudo nem estágios não remunerados. Apenas são elegíveis como custos unitários de pessoal os custos com pessoal com contrato de trabalho ou comercial com a entidade beneficiária que realize atividades no âmbito do projeto.

